A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Pedranópolis, no interior de São Paulo, e uma empresa de segurança ao pagamento uma indenização por danos morais a uma mulher trans impedida de usar o banheiro feminino em um evento do município. O valor ficou fixado em R$ 6.060.
Segundo os autos, a autora estava na “Festa do Peão“, promovida pela prefeitura, e se dirigiu ao banheiro feminino. O acesso era liberado a pessoas trans mediante apresentação de documento que comprovasse a troca de nome e de sexo. A mulher trans não apresentou a documentação exigida e foi impedida de entrar no banheiro pelo segurança que, segundo ela, trataram de maneira grosseira e a constrangeu junto ao público.
“Tal abordagem face à expressão social adotada pela autora, foi, sim, manifestamente desrespeitosa”, diz o relator do recurso, o desembargador Neto Barbosa Ferreira, que acrescentou que ela não é obrigada por lei a apresentar qualquer documento para uso do banheiro feminino.
“A autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero ao qual se identifica e se apresenta publicamente. Bem por isso, nenhuma restrição podia ser imposta quanto ao uso do banheiro feminino”, acrescentou.
Assim, o relator destacou que houve violação ao direito e ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana: “A abordagem efetuada e a restrição efetuada se constituem ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela empresa de segurança corré”.
Por fim, Ferreira reconheceu a responsabilidade solidária da prefeitura de Pedranópolis no dever de indenizar, uma vez que a empresa de segurança foi contratada pelo município para atuar na “Festa do Peão”. “Os danos experimentados pela autora ultrapassaram o mero aborrecimento, posto que os fatos, como acima demonstrado, atingiram seus primordiais direitos de personalidade”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
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