Mulher trans impedida de usar banheiro feminino na “Festa do Peão” será indenizada

O desembargador Neto Barbosa Ferreira destacou que houve violação ao direito e ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Pedranópolis,  no interior de São Paulo, e uma empresa de segurança ao pagamento uma indenização por danos morais a uma mulher trans impedida de usar o banheiro feminino em um evento do município. O valor ficou fixado em R$ 6.060.

Segundo os autos, a autora estava na “Festa do Peão“, promovida pela prefeitura, e se dirigiu ao banheiro feminino. O acesso era liberado a pessoas trans mediante apresentação de documento que comprovasse a troca de nome e de sexo. A mulher trans não apresentou a documentação exigida e foi impedida de entrar no banheiro pelo segurança que, segundo ela, trataram de maneira grosseira e a constrangeu junto ao público.

“Tal abordagem face à expressão social adotada pela autora, foi, sim, manifestamente desrespeitosa”, diz o relator do recurso, o desembargador Neto Barbosa Ferreira, que acrescentou que ela não é obrigada por lei a apresentar qualquer documento para uso do banheiro feminino.

“A autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero ao qual se identifica e se apresenta publicamente. Bem por isso, nenhuma restrição podia ser imposta quanto ao uso do banheiro feminino”, acrescentou.

Mulher trans impedida de usar banheiro feminino na "Festa do Peão" será indenizada
Reprodução

Assim, o relator destacou que houve violação ao direito e ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana: “A abordagem efetuada e a restrição efetuada se constituem ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela empresa de segurança corré”.

Por fim, Ferreira reconheceu a responsabilidade solidária da prefeitura de Pedranópolis no dever de indenizar, uma vez que a empresa de segurança foi contratada pelo município para atuar na “Festa do Peão”. “Os danos experimentados pela autora ultrapassaram o mero aborrecimento, posto que os fatos, como acima demonstrado, atingiram seus primordiais direitos de personalidade”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.




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