Especialistas comentam os aspectos e as implicações jurídicas por trás de um trisal

As advogadas Débora Ghelman e Bianca Lemos explicam como a parentalidade e a divisão de bens no poliamor são vistas pelo olhar jurídico

Dona Flor e seus dois maridos já mostravam, no filme da década de 1970, que as possibilidades de amar são inúmeras e que a relação amorosa entre três pessoas é possível. Na atualidade, o relacionamento a três ganha um nome: “trisal”. Baseado no poliamor, o termo trata-se de um conceito em que o amor romântico não fica restrito apenas a duas pessoas, a monogamia, mas por quantas os envolvidos em uma relação desejarem incluir.

Os relatos de poliamor ganham cada vez mais adeptos no mundo todo. Muitos compartilham suas vidas nas redes sociais e outros criam famílias, como é o caso do trisal de Bragança Paulista (SP), que teve um bebê no último dia 16 de abril e agora luta na justiça para reconhecer o nome do pai e das duas mães na certidão de nascimento.  

O poliamor segue sendo visto com conservadorismo. Atualmente, a lei brasileira prevê que o casamento ou a união estável podem ocorrer entre duas pessoas de sexo oposto, apesar da possibilidade de se constituir uma união homoafetiva já ser reconhecida pela jurisprudência. Entretanto, quanto à questão da monogamia, essa pacificação ainda não foi alcançada.

Trisal de Bragança Paulista (SP) (Foto: Reprodução)
Trisal de Bragança Paulista (SP) (Foto: Reprodução)

Para a advogada e especialista em Direitos da Família Bianca Lemos, “o famoso ‘bom costume’, utilizado para justificar a não aceitação da realidade que nos permeia, há muito tempo deixou de ser argumento coerente para a carência do aprofundamento das questões voltadas ao poliamor e ao Direito”.

De acordo com a advogada, com o afastamento entre Estado e Igreja, a monogamia ganhou um espaço de incertezas na sociedade. A composição da família tradicional passou a ser questionada por muitas pessoas e, por isso, a discussão da existência do poliamor no contexto jurídico se torna importante – pois na prática, ela é vivenciada e, no Direito, tida como inexistente.

A especialista explica que “ainda que o poliamor já tenha sido objeto de apreciação favorável da jurisprudência, grande parte da doutrina brasileira reluta em reconhecê-lo, fazendo como que relacionamentos trisais/poliamor não sejam enquadrados, de fato, no âmbito jurídico”.

A falta de consideração da prática poligâmica no Direito faz com que um intenso debate a favor de mudanças seja fortalecido, “ainda que a posição conservadora e, aparentemente, predominante no poder legislativo ocasiona em um despreparo do sistema judiciário apesar das alterações das relações sociais da atualidade”, explica Bianca.

Sobre a parentalidade e a divisão de bens

A regularização do registro da paternidade e maternidade socioafetivas de pais que vivem um trisal sofre as consequências do não reconhecimento do poliamor como entidade familiar. Nesse sentido, as tentativas de adoção e guarda de crianças e jovens por essas famílias são muito raras.

O trisal de Bragança Paulista (SP), formado por Priscila Mira, Marcel Mira e Regiane Gabarra, passa por esse conflito de não reconhecimento de uma família, após o nascimento de Pierre. “Queremos incluir meu nome como responsável socioafetiva. A legislação permite isso, desde que haja o reconhecimento dos laços afetivos. E isso nós temos de sobra. O amor não poderia ser a minha acusação”, disse Priscila em entrevista a Isto É.

Para Débora Ghelman, especialista em Direitos da Família e Sucessões, “uma vez que o STF e STJ não reconhecem o poliamor como entidade familiar e a jurisprudência e a doutrina majoritárias negam a existência dessa configuração, entende-se que a relação entre as três partes do relacionamento configura concubinato, não gerando efeitos jurídicos”.

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