Desde 2018, pessoas trans e travestis no Brasil têm o direito de retificar nome e gênero no registro civil por via administrativa, diretamente em cartório. A mudança decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal e de normas do Conselho Nacional de Justiça, que afastaram a exigência de cirurgias, laudos médicos ou autorizações judiciais para pessoas maiores de 18 anos.
Na prática, a retificação permite que o prenome e o campo de gênero na certidão de nascimento ou casamento passem a refletir a identidade de gênero da pessoa, com efeitos legais para todos os demais documentos.

O marco central é o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, concluído em março de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão, a Corte reconheceu que a identidade de gênero integra os direitos da personalidade e que a alteração do registro civil deve se basear na autodeterminação, sem condicionantes médicas.
A partir desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 73/2018, que regulamentou o procedimento nos cartórios de registro civil em todo o país.
Quem pode solicitar
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Pessoas trans e travestis maiores de 18 anos podem requerer a retificação diretamente em cartório.
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Para menores de idade, o caminho mais comum segue sendo o judicial, com análise caso a caso, geralmente com participação da Defensoria Pública e do Ministério Público.
O que pode ser alterado
A normativa autoriza:
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alteração apenas do prenome;
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alteração apenas do gênero;
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alteração simultânea de nome e gênero.
A mudança é feita por averbação no registro civil e vale para todos os efeitos legais.
Passo a passo no cartório
Escolha do cartório
O pedido pode ser apresentado:
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no cartório onde foi lavrada a certidão de nascimento; ou
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em outro cartório de registro civil, que fará a comunicação com o cartório de origem.
Documentos básicos
Em regra, são exigidos:
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RG e CPF;
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certidão de nascimento ou casamento atualizada;
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comprovante de residência;
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título de eleitor;
Os prazos de validade das certidões podem variar conforme o estado.
Certidões complementares
Na prática administrativa, muitos cartórios solicitam certidões para verificar a existência de ações judiciais, como:
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distribuições cíveis e criminais estaduais;
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Justiça Federal;
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Justiça do Trabalho;
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Justiça Eleitoral;
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certidão de protestos;
Defensorias públicas e organizações de direitos humanos apontam que essas exigências, embora recorrentes, não constam expressamente como condicionantes no provimento do CNJ e podem ser questionadas quando se tornam obstáculo desproporcional.
Requerimento e averbação
Com a documentação, a pessoa assina o pedido no cartório. Não há entrevista, avaliação psicológica ou exigência de justificativa. O registrador realiza a averbação conforme a manifestação de vontade da pessoa interessada.
Após a conclusão, é recomendável conferir atentamente a nova certidão para evitar erros de grafia ou inconsistências antes de atualizar outros documentos.
Custos e gratuidade
Os valores variam conforme as tabelas de emolumentos de cada estado. Algumas certidões exigidas também podem ter custo. Pessoas sem condições financeiras podem buscar a Defensoria Pública para avaliar pedidos de gratuidade ou orientação sobre o procedimento.
Atualização dos demais documentos
Com a certidão retificada, a pessoa pode atualizar:
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CPF;
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RG;
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título de eleitor;
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carteira de trabalho;
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cadastros de saúde, educação e trabalho;
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passaporte, quando aplicável;
A certidão de registro civil é o documento-base para todas essas alterações.
Nome social não substitui a retificação
O uso do nome social em cadastros e documentos administrativos não altera o registro civil. A retificação, por sua vez, modifica oficialmente o nome e o gênero e produz efeitos jurídicos plenos.
Pessoas não binárias
Em 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em decisão judicial, a possibilidade de registro com gênero neutro. Ainda não há padronização administrativa nos cartórios, o que faz com que esses pedidos, em geral, sigam pela via judicial.
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