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No último dia 20 de novembro, a legislação do Distrito Federal passou a prever multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 106.410,00 para empresas que discriminarem LGBTs e pena de até cinco anos de prisão para o responsável pela conduta discriminatória. O Supremo Tribunal Federal invalidou um decreto legislativo que havia anulado a regulamentação da lei distrital 2.615/2000, que pune o ódio contra os membro da comunidade, que chegou a vigorar por três dias em 2017.
Outras penalidades incluem advertência, suspensão do alvará por 30 dias e até mesmo a cassação, ou seja, o lugar pode ser fechado de forma definitiva caso a discriminação seja recorrente. Caso um funcionário tenha um comportamento LGBTfóbico, a empresa será responsabilizada e, caso seja um servidor público, poderá ser expulso de seu trabalho.
A lei protege os LGBTs em diversas vertentes, incluindo a proibição da pessoa pelo fato dela ser um LGBT, atendê-la de forma diferenciada, constrangê-la ou negar o contrato de aluguel. Cada caso será recebido e julgado por uma Comissão Especial de Apuração dentro da secretaria de Estado de Direitos Humanos.

Em 2017, a lei foi suspensa pelos deputados distritais com a justificativa de “proteção às famílias”, mas a ministra Carmen Lúcia, que é a relatora, disse que a lei fundamenta-se apenas em “considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, se se esclarecer como a sanção a práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas interferiria nessa proteção”.
Carmen Lúcia entende que a lei que protege os LGBTs não prejudica a proteção à família, e que o decreto legislativo configura intromissão em competência privativa do Executiva.
“Além de ofender artigo 2º, o inciso V do artigo 49 e o inciso VI do artigo 84, todos da Constituição, atenta o ato agora questionado contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em inaceitável retrocesso social na proteção contra condutas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal”, concluiu.
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