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Durante a premiação da Associação Brasileira de Autores e Roteiristas (ABRA), o comediante Fábio Porchat foi um dos vencedores pelo filme “A Primeira Tentação de Cristo”, produzido pela Netflix, e que retrata Jesus Cristo como um homem gay. Causando muita polêmica na época, o ator e roteirista comentou sobre o atentado à sede do Porta dos Fundos.

“No Porta dos Fundos a gente não vê polêmica neste especial. Ser gay não é um problema, não é uma falha, não é uma questão de caráter. Ser gay é característica. Então, Jesus ser gay não depõe contra Jesus. Ao contrário. Tenho certeza que se Jesus voltasse, e tenho certeza que já tentou, ele teria voltado gay, travesti, mulher, preta e teria morrido em três dias, e não em 33 anos” – disse.

Porchat também aproveitou a oportunidade para dizer que o Porta dos Fundos não se intimida com os ataques e que no próximo dia 10 de dezembro haverá outro especial de Natal.

“E se tentam nos intimidar falando que a gente não pode falar nada, que a gente não deve tocar neste assunto, fique sabendo que dia 10 de dezembro estreia o especial de Natal do Porta dos Fundos no YouTube chamado ‘Teocracia em Vertigem’. Fiquem atentos porque a gente não se cala. A gente não vai se calar”.

"Se Jesus voltasse seria travesti" - diz Fábio Porchat
Reprodução

Vale lembrar que a Igreja Evangélica “Templo Planeta do Senhor” tentou processar o Porta dos Fundos em 1 bilhão de reais por conta do especial de Natal que trouxe o Jesus gay. A decisão saiu em julho deste ano e foi favorável aos comediantes, e a Igreja teve que arcar com os custos do processo e teve um prejuízo no valor de 82 mil reais.

A decisão dizia: “Inicialmente, não há qualquer respaldo legal para o pedido de reconsideração formulado pela autora. Ainda que assim não o fosse, observo que a autora distribuiu a presente ação arbitrando valor da causa de 1 bilhão de reais e requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Após o indeferimento do benefício, o que não foi objeto de recurso, a parte requereu a desistência do feito e a alteração do valor da causa, o que foi expressamente rejeitado pela sentença de fl. 54, por representar clara tentativa de alterar o valor das custas iniciais a que condenada.

A parte recorreu da r. sentença, requerendo novamente a concessão do benefício, por via inadequada, contudo, sem apresentar os documentos que comprovam sua hipossuficiência e, intimada a recolher o valor do preparo, deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo, tendo sido decretada a deserção do recurso, já com trânsito em julgado. Assim, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, é dever da parte recolher as custas inicias do processo, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa. 3. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. São Paulo”.




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