A vereadora Erika Hilton (PSOL) apresentou o projeto de lei 01-00119/2021 na Câmara Municipal de São Paulo para que candidatos trans e travestis tenham cotas em concursos públicos, junto de um quadro de pessoal comissionado nos órgãos. As informações são do canal Direção Concursos.
Segundo o PL, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo devem reservar 2% das vagas de um concurso público para trans e travestis.
Para concorrerem a vaga, será realizada uma avaliação por meio de comissão de heteroidentificação nos concursos públicos e, caso as vagas separadas não sejam preenchidas, elas serão distribuídas para o restante dos cargos.
Hilton embasa sua PL mostrando estudos que demonstram que 2% da população brasileira é trans ou travesti e que esta categoria está sujeita à marginalização social e violência. Além disso, registrou que grande parte do desemprego da população trans e travesti é decorrente das “discriminações que sofrem em frente à sociedade”.
“Naturalmente, a relação de trabalho e o acesso à renda representam condições fundamentais à dignidade de um indivíduo, aspectos que vêm sendo historicamente negligenciados para a população trans e travesti do Município”. – disse Hilton.

Lei de Erika Hilton na íntegra:
PROJETO DE LEI 01-00119/2021
- “Dispõe sobre o estabelecimento de cotas para o ingresso de pessoas trans e travestis no serviço público municipal em cargos efetivos e em comissão.A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
- Art. 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar, em seus quadros de cargos efetivos e em comissão, o limite mínimo de 2% (dois por cento) das vagas para pessoas trans e travestis.
- § 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoas trans e travestis aquelas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, a partir do critério da autodeclaração.
- § 2º O percentual mínimo previsto no “caput” deste artigo aplica-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
- § 3º Será garantida a diversidade de identidades de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.
- Art. 2º Para investidura em cargos efetivos, os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público
- § 1º A fim de atestar a veracidade da autodeclaração de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei, serão instituídas comissões de heteroidentificação nos concursos públicos, que atuarão preliminarmente à investidura dos candidatos em cargos efetivos.
- Art. 3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.
- Parágrafo Único. O disposto no “caput” não se aplica em relação aos cargos comissionados.
- Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
- Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.
- Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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