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Em abril de 2019, a ministra Cármen Lúcia havia sustado uma decisão da Justiça Federal do DF que liberava psicólogos de realizarem a “terapia de reversão sexual” em homossexuais, mesmo não havendo fundamento científico para que esses atos fossem realizados. Na época, a ação foi levada para o Conselho Federal de Psicologia, onde decidiram por manter a proibição.

No último dia 10 de abril, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal retornou o julgamento com os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandwski e Edson Fachin. A nova decisão, que terminou na noite desta sexta-feira, 17, segue de acordo com a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, permanecendo suspensas as terapias de “cura gay”.

A ministra Cármen Lúcia entende que há usurpação da competência do Supremo e suspendeu a ação e todas as outras do mesmo tipo que estivessem tramitando no país.

- BKDR -
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supremo
Foto: Loja das Pocs

VEJA A DECISÃO DE CÁRMEN

“O que se põe em foco na presente reclamação é a decisão proferida na Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400 pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual, argumentam os reclamantes, teria sido usurpada a competência deste Supremo Tribunal elencada na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República.

11. Este Supremo Tribunal assentou não configurar usurpação da competência prevista na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República o exercício do controle incidental de constitucionalidade em ações civis públicas e ações populares, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma seja posto como fundamento necessário ao deslinde da causa disposta na ação (Rcl n. 1.898-ED/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2014; Rcl n. 1.897-AgR/AC, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 1º.2.2011; e Rcl n. 6.449-AgR/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 11.12.2009).

Entretanto, esta não é, aparentemente, a situação posta na Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, na qual os autores apontam a incompatibilidade da Resolução com o inc. IX do art. 5º e o inc. III do art. 216 da Constituição da República e pedem:

“c) – a procedência dos pedidos para decretar a invalidade do ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade;
d) – seja determinada a citação do Réu, a fim de que, advertido da sujeição aos efeitos da revelia, apresentem, querendo, contestação ao pedido ora deduzido;
e) – seja determinada a anulação de todos os processos referentes à Resolução 001/1999, bem como a anulação de sanções impostas aos psicólogos que foram penalizados por tal resolução” (fls. 16-17, doc. 4). Pretendem, assim, a declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 11/1999 do Conselho Federal de Psicologia do mundo jurídico e consequente declaração de sua nulidade parece ser o núcleo do fundamento e do pedido e não como causa de pedir da ação popular.

Neste exame preliminar e precário, próprio desta fase processual, parece haver usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República a justificar a suspensão da tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, mantendo-se hígido o ato posto a exame.

12. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender a tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400 e todos os efeitos de atos judiciais nela praticados, mantendo-se íntegra e eficaz a Resolução n. 1 do Conselho Federal de Psicologia.

13. Requisitem-se informações ao juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e ao Tribunal Regional Federal da
Primeira Região (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
14. Prestadas as informações requisitadas, citem-se os
beneficiários da decisão reclamada (interessados), para, querendo,
contestar esta reclamação (inc. III do art. 989 do Código de Processo Civil).
15. Na sequência, vista à Procuradoria-Geral da República (art.
160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA”

Foto: Loja das Pocs

Processo

Em setembro de 2018, o juiz Waldemar Claudio de Carvalho permitiu, em decisão provisória, psicólogos a tratarem gays e lésbicas como doentes, em terapias de reversão sexual, sem sofrerem censura por parte dos conselhos de classe. Esse tipo de tratamento é proibido pelo CFP desde 1999.

Três meses depois, na decisão final, Carvalho recuou e tirou do documento o trecho que permitia expressamente a possibilidade de atendimento com a finalidade de “(re)orientação sexual”. O magistrado, no entanto, manteve o entendimento que permitia psicólogos de fazer atendimentos a homossexuais insatisfeitos com a própria sexualidade, com o propósito de investigação científica. Com a decisão do STF, essas permissões foram revogadas.

A resolução do CFP questionada na Justiça estabelece há 19 anos normas para atuação dos psicólogos relacionadas à orientação sexual. A decisão do juiz do DF não derrubava a resolução, mas obrigava o conselho a dar nova interpretação ao texto. Desde 17 de maio de 1990, há 27 anos, a Organização Mundial de Saúde (OMS) deixou de classificar a homossexualidade como patologia e a retirou da Classificação Internacional de Doenças (CID).

Foto: Loja das Pocs



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1 COMENTÁRIO

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