Na última sexta-feira (24), o prefeito Bruno Covas sancionou a Lei 17.301 em defesa da comunidade LGBT, lei que reafirma o compromisso do município com a inclusão e o respeito à diversidade e pune atos LGBTfóbicos. De acordo com a lei, de autoria dos vereadores Reis e Sâmia Bomfim, fica proibido no município qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
A lei sancionada punirá não somente empresas, mas pessoas físicas que cometam atos discriminatórios com violência física e/ou verbal contra a população. São passíveis de multa qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória contra LGBTs, inclusive publicações LGBTfóbicas em redes sociais ou qualquer outro meio, propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.

Existem muitos casos de empresas que ainda cometem LGBTfobia com clientes ou até mesmo com seus funcionários, alguns desses casos ganham destaque na mídia e nas redes sociais, outros são resolvidos apenas na justiça. No que depender da prefeitura de São Paulo, empresas que cometerem atos LGBTfóbicos contra consumidores ou empregados poderão ter alvará de funcionamento cassado.
A lei que ainda cabe regulamentação, prevê que em um primeiro momento, pessoas e/ou empresas infratoras poderão advertidas, multadas, em caso de reincidência a empresa poderá ser suspensa ou ter o alvará de funcionamento cassado.
Veja abaixo os casos discriminatórios considerados pela Lei 17.301:
– Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
– Proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
– Praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
– Preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
– Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
– Praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
– Inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
– Restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, táxis e similares;
– Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
– Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
– Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.
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